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Descrição

O conceito de Medicina Legal só aparece em 1621, com Paolo Zacchia (Quaestiones Medico Legales). Alguns objetivos permearam o nosso traba-lho e daí decorreram algumas consequências que passamos a enumerar. A primeira é a de demonstrar que a Medicin a Legal pode ser a ciência de uma classe no sentido da Lógica e que ela não seria, portanto, a exemplo da Medicina Clínica, uma ciência do indivíduo, como diz Gilles Granger em sua obra Epistemologia, já tornada célebre. A segunda consequência te órica seria a de propor a Medicina Legal como ciência do frequente aristotélico, termo este cunhado pelo grande helenista brasileiro Porchat Pereira, enquanto conceito filosófico, graças ao qual podemos situar a nossa ciência entre o acidental ari stotélico e o necessário e universal do pensamento lógico-matemático. Em terceiro lugar, refletimos e discorremos sobre o fato de que os laudos médico-legais estão normalmente restritos à constatação empírica e, então, demonstraremos a também indis p ensável condição a priori da possibilidade de se estabelecer o visum et repertum, ou seja, a consideração do papel do encéfalo na leitura da experiência possível ao ser humano, numa linguagem atual. Sobre o Método, consideramos as teorias de Ar is tóteles, Descartes, Kant, Piaget, Popper e Granger, deixando de lado os grandes empiristas Francis Bacon, David Hume, Stuart Mill, na medida que, em suas teorias, devido as crenças embutidas no próprio Empirismo, não há lugar para o cérebro como c ond ição primeira de qualquer tipo de leitura da experiência no mundo sensível.

(COM PEQUENAS AVARIAS)